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Patricia Goreti Daleprani dos Santos
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Santa Maria de Jetibá (ES)
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Patricia Goreti Daleprani dos Santos
OAB 9.456/ES VERIFICADO
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Patricia Goreti Daleprani dos Santos
Comentário · há 9 anos
Prezado Dr. André, Boa tarde!

Estou com uma situação, e gostaria da sua opinião e ajuda, se possível.

Protocolei uma RT para fins de reconhecimento de vínculo empregatício para reconhecer vínculo de uma empregada doméstica que exerceu suas atividades na casa da Reclamada há cerca de 30 anos atrás.

Ocorre que entendi por incluir também no polo passivo da ação, o INSS, o qual alegou na primeira audiência a incompetência da justiça do trabalho com base no art.
109, I e também art. 114, VIII da CF, aduzindo, resumidamente, que não cabe a Justiça do Trabalho determinar que o INSS averbe tempo de serviço e contribuição.

Todavia, creio que o processo deva continuar correndo na Justiça do Trabalho e não na Justiça Federal, como requer o INSS, tendo em vista que trata-se de discussão da existência ou não do alegado vínculo, decorrente de relação de emprego, conforme art. 114, I da CF.

Entendo também, com base nos artigos mencionados, que a Justiça do Trabalho seria sim competente para determinar a averbação oriunda de sentenças proferidas por ela.

Pois bem. Em razão disso, o juiz me concedeu prazo para me manifestar a respeito da referida incompetência, para então depois, decidir.

Gostaria que me esclarecesse um pouco o assunto, e me ajudasse, se possível.

Grata desde já.
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